Protocolo de Credenciamento de Serviços de Residência em Neurocirurgia 10/05/08
Condições para credenciamento de um serviço de Neurocirurgia como Centro de Treinamento Neurocirúrgico:
1. equipe neurocirúrgica constituída no mínimo de 5 (cinco) membros titulares da SBN, podendo somente 1 (um) estar associado a mais um programa, desde que não seja o coordenador, chefe ou supervisor do programa de residência.
Os 5 (cinco) membros devem residir na cidade do hospital sede.
2. o serviço credenciado deve ser dirigido por membro titular da sbn.
3. realizar um mínimo de 300 (trezentas) intervenções por ano, para cada residente admitido por ano, excluídas as lesões traumáticas de urgencia.
4. O hospital sede do serviço deve conter todos os requisitos de estrutura física e de pessoal exigida, e nele ser realizado o mínimo de 80% dos procedimentos cirúrgicos.
5. O chefe do serviço deverá apresentar à comissão de credenciamento lista de todas as cirurgias realizadas no ano anterior contendo: Nome, registro hospitalar, data e procedimento cirúrgico realizado. O documento deve ser assinado pelo Superintendente, diretor clinico e chefe do serviço.
6. Os procedimentos cirúrgicos devem apresentar aproximadamente a seguinte distribuição:
7. O hospital sede deverá apresentar os seguintes requisitos mínimos de infraestrutura:
8. O Serviço deve ter a seguinte atividade didática científica básica:
9. Acesso à atualização bibliográfica:
10. Cada membro titular da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia só poderá, como coordenador, como preceptor ou como chefe de serviço estar atrelado a apenas um único programa de residência médica credenciado pela SBN.
11. Caso seja necessário, além do hospital principal considerado como o próprio centro de treinamento o serviço poderá contar com hospitais de apoio, com a finalidade explícita de suplementação de ensino e treinamento de residentes e/ou especializados.
12. Permitir treinamento de um só residente e/ou especializando por ano. Caso o serviço tenha condições e interesse em contar com mais de um residente e/ou especializando por ano deverá solicitar autorização especial da Comissão de Credenciamento e ao Conselho Deliberativo.
13. Manutenção de material didático indispensável à instrução do residente e/ou especializando em Neurocirurgia:
14. Apresentar condições de realizar necropsias.
15. Fazer cumprir a exigência da AMB referentes a um preceptor, com um mínimo de 20 horas semanais dedicadas ao ensino e orientação dos residentes e/ou especializando, ou que, a carga didática dos 4 (quatro) membros especializados perfaça, na semana, esse tempo.
16. Cobrar dos serviços credenciados taxa de visita da comissão de credenciamento, taxa esta estabelecida após a primeira reunião anual do Conselho Deliberativo.
17. A instituição deve oferecer bolsa com remuneração idêntica àquela estipulada pelo MEC ( lei 11381 de 01/12/06 art 1).
Recomendações Gerais
1. Estimular o credenciamento de profissionais afins: Neuropatologia, Neurofisiologia, Neuroanatomia, Neurologia Clínica, Neurorradiologia, etc..
2. Preparar seus residentes e/ou especializados para que obtenham o Título de Especialista da SBN, através das provas anuais, de caráter obrigatório.
3. O chefe do serviço credenciado como Centro de Treinamento deve colaborar com as Comissões da SBN, respondendo prontamente suas solicitações, aplicando testes de avaliação e enviando seus residentes e/ou especializandos e assistentes aos cursos promovidos pela SBN.
4. O serviço credenciado deverá manter fichário atualizado junto a Secretaria Permanente da SBN, onde deverá constar os seguintes itens:
5. Serviços não credenciados, porém de reconhecida atuação em uma ou mais áreas neurocirúrgicas ou neurorradiológicas (ex.: cirurgia funcional, tomografia, angiografia, neurotraumatologia, cirurgia vascular, cirurgia infantil, etc..), poderão ser reconhecidos pela Comissão de Credenciamento, como Serviços Suplementares de ensino de treinamento de residentes e/ou especializados nessas áreas. Estes serviços suplementares poderão aceitar, como estagiários, residentes e/ou especializandos de serviços credenciados, durante o período não inferior a 1(um) mês, com o objetivo de suplementar a formação do residente e/ou especializando.
6. Os chefes dos serviços credenciados deverão estimular o intercâmbio de residentes e/ou especializandos visando suplementar o treinamento em doenças neurocirúrgicas específicas, que julguem ser menos freqüentes nos próprios serviços.
Disposições Gerais
1. As condições exigidas deverão ser verificadas pessoalmente por uma comissão formada de no mínimo 2 (dois) membros da Comissão de Credenciamento de Serviços. As resoluções desta comissão, bem como os casos omissos, deverão ser levados ao Conselho Deliberativo da SBN.
Os serviços de Neurocirurgia credenciados poderão atuar como Centro de Treinamento assim que receberem a aprovação do Conselho Deliberativo.
Poderá ser suspensa a autorização de funcionamento de um serviço, como centro de treinamento, no caso do mesmo vir a perder as condições estabelecidas nos itens deste protocolo, mediante investigações da Comissão de Credenciamento de Serviço.
2. Estabelecer que o não credenciamento só dará direito a novo pedido 2(dois) anos após a visita da comissão. As despesas da visita seguinte correrão por conta do serviço solicitante.
3. Se o credenciamento houver sido negado por motivo de ordem ética ou moral, novo pedido só será levado em consideração pela Comissão após autorização do Conselho Deliberativo, depois de ouvida a Comissão competente.
4. A SBN fará ao final de cada gestão uma avaliação nacional de necessidade de mercado neurocirúrgico, a cargo das Comissões de Credenciamento e Exercício Profissional, emitindo um relatório de demanda de trabalho;
5. Todo serviço credenciado, deverá preencher até 30 de março o formulário de Atualização de Dados dos Serviços, contendo a relação dos residentes em treinamento e os endereços dos novos residentes.
Obs.: O não cumprimento desta disposição impossibilitará aos residentes do serviço o acesso às provas anuais ou de recuperação.
6. Todo serviço credenciado será reavaliado no mínimo a cada quatro anos, podendo, a critério da Comissão de Credenciamento ou por determinação da Diretoria ou do Conselho Deliberativo, serem programadas outras visitas para atender necessidades eventuais.